domingo, 19 de fevereiro de 2012

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº. 23.341

IMPORTANTE - Calendário Eleitoral 2012

Lucas Redecker
16 de fevereiro de 2012 16:14
Responder a: comunica@lucasredecker.com
Para: psdbsantarosa@gmail.com
Amigo tucano,
Como é do conhecimento de todos, ao longo deste ano teremos eleições municipais.
Neste sentido, encaminho o Calendário Eleitoral de 2012. É importante que todos fiquem atentos às datas e prazos finais, sendo que os mais importantes estão grifados em amarelo.
Em caso de dúvidas, eu e meu gabinete parlamentar estamos à disposição para ajudá-lo. O contato poderá ser feito através do telefone 51 3210-1745 ou pelo e-mail gab.lucasredecker@al.rs.gov.br.
Conte comigo. Saúde e paz!
Lucas Redecker
Vice-presidente PSDB/RS
Líder da Bancada do PSDB na AL


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CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO N 23.341- MARÇO DE 2012-
5 de março – segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2012 (Lei n 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2012
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei n 9.504/97, art. 66, § 1).
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei n 9.504/97, art. 7, § 1).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução n 22.252/2006). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 4.
MAIO DE 2012
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei n 9.504/97, art. 91,caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 91, caput e Resolução n 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei n 9.504/97, art. 91, caput e Resolução n 21.008/2002, art. 2).
26 de maio – sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observados o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei n 9.504/97, art. 36, § 1).
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 11, § 9).
Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 50 segurança (Lei n 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução n 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observados as peculiaridades locais (Lei n 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 6
Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3).
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei n 9.504/97, art. 8caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n 9.504/97, art. 45,§ 1).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução n 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observados as peculiaridades locais (Lei n 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 6 Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3).
OBS: As convenções deverão serem realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012.
11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei n 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei n 9.504/97, art. 8caput).
JULHO DE 2012
1 de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n 9.504/97, art. 36, § 2).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n 9.504/97, art. 45, I a VI):
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 7
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei n 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar n 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei n 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2 e § 3 do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n 9.504/97, art. 39, § 3).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei n 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 9
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n 9.504/97, art. 73, VI, c, e § 3):
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 10
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei n 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei n 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n 9.504/97, art. 11, § 4).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei n 9.504/97, art. 22-A, § 1). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 11
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados. 3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem
adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução n 21.008/2002, art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n 9.504/97, art. 11, § 4).
13 de julho – sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 12 requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei n 9.504/97, art. 22-A, § 1 c.c. art. 11, § 4).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei n 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art.
97 e Lei n 9.504/97, art. 11, § 4).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n 64/90, art. 3).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei n 9.504/97, art. 19, § 3).
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n 64/90, art. 3).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 13 candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput). 2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2).
31 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2012
1 de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 14
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei n 9.504/97, art. 7, § 3).
5 de agosto – domingo
1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei n 9.504/97, art. 28, § 4). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 15
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5 do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n 9.504/97, art. 13, § 1 e § 3).
4. Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3).
8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 16
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4).
11 de agosto – sábado
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7).
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei n 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4).
15 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 17 observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei n 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei n 9.504/97, art. 63, § 1).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n 6.091/74, art. 3).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei n 9.504/97, art. 63, § 1).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 18 obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei n 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei n 9.504/97, art. 16, § 1).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução n 22.717/2008, art. 68 e Resolução n 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução n 22.717/2008, art. 68, § 1 e Resolução n 23.221/2010, art. 61, § 3 e § 4).
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 19 recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei n 9.504/97, art. 28, § 4).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n 6.091/74, art. 3, § 2).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução n 21.127/2002 e Resolução n 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei n 9.504/97, art. 12, § 5, I e II, Resolução n 21.607/2004, e Resolução n 21.650/2004).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 20
a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução n 22.714/2008, art. 34 e Resolução n 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012 (Lei n 9.504/97, art. 66, § 2).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução n 21.127/2002). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 21
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventuais segundo turnos de votação (Lei n 6.091/74, art. 1, § 2).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n 6.091/74, art. 4).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução n 22.895/2008).
24 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 22 a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei n 9.504/97, art. 66, § 3).
25 de setembro – terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n 6.091/74, art. 4, § 2).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.
28 de setembro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 23
devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei n 6.091/74, art. 4, § 3 e § 4).
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei n 9.504/97, art. 65 e Resolução n 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n 9.504/97, art. 39, § 4 e § 5, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 24
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 43).
2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n 9.504/97, art. 39, § 3 e § 5, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n 9.504/97, art. 39, § 9). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 25
4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei n 9.504, art. 1caput)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 07h30min horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2 e § 3).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 26
Até às 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 1).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 2).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 27
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 3).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n 9.504/97 (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 4).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n 9.504/97, art. 39, § 5, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 28
15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n 9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n 9.504/97, art. 29, § 3).
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 29 aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei n 9.504/97, art. 39, § 3, § 4 e § 5, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei n 9.504/97, art. 39, § 5, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno )
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4).
11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 30 motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificada por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observada o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
13 de outubro – sábado
(15 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 31
4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei n 9.504/97, art. 49,caput).
23 de outubro – terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.
25 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n 9.504/97, art. 39, § 4 e § 5, I).
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 32
26 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão (Lei n 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei n 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução n 22.452/2006).
4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2).
5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro; número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do Presidente do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n 1019/2010, art. 6).
27 de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n 9.504/97, art. 39, § 3 e § 5, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n 9.504/97, art. 39, § 9). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 33
3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
28 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei n 9.504/97, art. 2, § 1)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 07h30min horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2 e § 3).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 34
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverá proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 1).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 2).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 3).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n 9.504/97 (Lei n 9.504/97, art. 39-A, § 4). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 35
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n 9.504/97, art. 39, § 5, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n 9.504/97, art. 29, § 3). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 36
29 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao segundo turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusarem ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3).
30 de outubro – terça-feira
(2 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 37
31 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4).
NOVEMBRO DE 2012
2 de novembro – sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n 9.504/97, art. 94, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.
3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei n 6.996/82, art. 14).
6 de novembro – terça-feira
(30 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei n 9.504/97, art. 29, III e IV). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 38
3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução n 23.191/2009, art. 89).
5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
16 de novembro – sexta-feira
1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
27 de novembro – terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução n 22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei n 9.504/97, art. 29, IV).
Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 39
3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2012, nos Estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO DE 2012
6 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
11 de dezembro – terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n 9.504/97, art. 30, § 1).
19 de dezembro – quarta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão (Resolução n 22.971/2008). Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 40
27 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n 6.091/74, art. 7).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
31 de dezembro – segunda-feira
1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n 1019/2010, art. 7).
JANEIRO DE 2013
15 de janeiro – terça-feira
1. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2012, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.
2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2012 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 41
4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de Totalização.
5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.
6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem cópia do Registro Digital do Voto.
7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).
16 de janeiro – quarta-feira
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2012, poderão ser, respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.
JULHO DE 2013
31 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos. Inst n 933-81.2011.6.00.0000/DF 42
MAIO DE 2014
8 de maio – quinta-feira
1. Data a partir da qual, até 7 de junho de 2014, deverão ser incinerados os lacres destinados às eleições de 2012 que não foram utilizados.

Fonte: TSE
Editado por: Edison Franco.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A ERA DO OPORTUNISMO

As últimas semanas trazem acontecimentos reveladores de um aspecto peculiar da “luta política” no Brasil, como a entendem o PT e o governo que ele lidera. Poderia ser resumido em dois conceitos: o relativismo como ideologia e a tática de recolher dividendos políticos sem se envolver diretamente, tirando, como se diz, a castanha do fogo com a mão do gato.

A moral da fábula do macaco esperto, que, faminto, mandava o bichano recolher as castanhas das brasas, esteve visível nos sucessivos movimentos na USP. A chamada extrema esquerda desencadeou ações violentas, e o petismo saiu a criticar a “falta de diálogo” e a “falta de democracia”, que supostamente estariam na raiz dos distúrbios.

De olho no voto moderado, o PT não quer para si os ônus do radicalismo ultraminoritário, mas pretende sempre recolher os bônus de apresentar-se como a solução ideal para evitar essa modalidade de movimento político. Como se, em algum lugar do mundo ou momento da história, o extremismo, de direita ou de esquerda, tivesse sido contido apenas com diálogo e negociação. É um discurso conveniente, pois se apresenta como alternativa “racional” de poder. Uma vez lá, os tais movimentos serão cooptados na base da fisiologia e, se necessário, da repressão. Os críticos exigirão “coerência”, e o partido fará ouvidos moucos.

Mas a vida é mais complicada do que esses esquemas espertos. À medida que vai acumulando força, o PT precisa lidar com desafios concretos, e aí surge a utilidade do relativismo. Querem um exemplo? Quando um governante adversário cuida de garantir o cumprimento da lei e de manter a ordem pública, o aparato de comunicação sustentado com verbas públicas sai a campo para denunciá-lo, atacá-lo, desgastá-lo a qualquer custo. Quando, no entanto, esse governante é do PT ou aliado próximo, a posição inverte-se.

Se o adversário cumpre a lei, é acusado de “criminalizar os movimentos sociais”; quando um deles cumpre a mesma lei, então são eles a criminalizar. Assim, os PMs em greve na Bahia governada pelo PT são chamados de “bandidos”. Cadê o exercício do entendimento, a tolerância? Em São Paulo, em 2008, o PT ajudou na organização de uma marcha de policiais civis grevistas em direção ao Palácio dos Bandeirantes — marcha que, felizmente, não atingiu os objetivos sangrentos almejados.

Em estados governados pelo petismo e aliados, são rotineiras as reintegrações de posse, mas quando precisa acontecer em São Paulo, por exemplo, a mando da Justiça e sempre sob a sua supervisão, o PT – e eis de novo a história das castanhas – cavalga o extremismo alheio para denunciar inexistentes violações sistemáticas dos direitos humanos. Nunca ofereceu uma possível solução ao problema social específico, mas apresenta-se incontinenti quando sente a possibilidade de sangue humano ser vertido e transformado em ativo político.

Vivemos uma era em que o oportunismo político do PT acabou ganhando o status de virtude. Perde-se qualquer referência universal ou moral de certo e errado, e essa separação é substituída por outra. Se for o partido quem faz, tudo será sempre correto — os fins justificam os meios, sejam lá quais forem esses fins. Se for o adversário, tudo estará sempre errado, pois suas intenções sempre seriam viciosas. A política torna-se definitivamente amoral.

É uma lógica que acaba derivando para o cômico em algumas situações. No atual governo, os ministros foram divididos em duas classes. Alguns são blindados, podem dar de ombros quando são alvos de acusações; outros são lançados ao mar sem muita cerimônia. Quando é do PT, especialmente se for do grupo próximo, a proteção é altíssima. Mas, se tiver a sorte menor de ser apenas um “aliado” — conceito que embute a possibilidade de se tornar futuramente um adversário —, logo aparecem os vazamentos dando conta de que “o Palácio” mandou o infeliz explicar-se no Congresso, a senha para informar aos leões que há carne fresca na arena.

Essa amoralidade essencial estende-se às políticas públicas. Em 2007, quando governador de São Paulo, aflito com o congestionamento aeroportuário, propus ao presidente Lula e sua equipe a concessão à iniciativa privada de Viracopos, cujo potencial de expansão é imenso. Nada aconteceu. Na campanha eleitoral de 2010, a proposta de concessões foi satanizada. Pois o novo governo petista adotou-a em seguida! Perdemos cinco anos! E adotou-a privatizando também o capital estatal: o governo torna-se sócio minoritário (49% das ações) e oferece crédito subsidiado (pelos contribuintes, é lógico) do BNDES. Tudo o que era pra lá de execrado passou a ser “pragmatismo”, “privatização de esquerda”.

O ridículo comparece também à internet, onde a tropa de choque remunerada, direta ou indiretamente, com dinheiro público e treinada para atacar a reputação alheia desperta ou se recolhe em ordem unida, não conforme o tema, mas segundo os atores. São os indignados profissionais e seletivos. Como aquelas antigas claques de auditório, seguindo disciplinadamente as placas que alternam “aplaudir”, “silenciar” e “vaiar”.

Vivemos tempos complicados, um tanto obscuros, algo assim como “se Deus está morto tudo é permitido” — e chamam de “pragmatismo” o oportunismo deslavado. A oposição, a despeito de notáveis destaques individuais, confunde-se no jogo, dado o seu modesto tamanho, mas também porque alguns são sensíveis aos eventuais salamaleques e piscadelas dos donos do poder. Um adesismo travestido de “sabedoria”. A política real vai se reduzindo a expedientes necessários à manutenção do poder e à mitigação do apetite dos aliados. A conservação do statu quo supõe uma oposição não mais do que administrativa e burocrática. Parece que a nova clivagem da vida pública é esta: estar ou não na base aliada, de sorte que a política se definiria entre os que são governo e os que um dia serão.

Não sou o único que pensa assim, mas sou um deles: política também se faz com princípios, programa e coerência. E disso não se pode abrir mão, no poder ou fora dele.

Publicado no Estadão em 09/02/2012.
Editado por: Edison Franco.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

GOVERNO TARSO AINDA NÃO DISSE A QUE VEIO, AVALIA YEDA CRUSIUS.

 “NÃO HOUVE NENHUMA INOVAÇÃO NESSE PERÍODO (DE UM ANO DO GOVERNO DO PT)”, DECLARA YEDA.
Recolhida em seu apartamento no Centro Histórico de Porto Alegre, a ex-governadora Yeda Crusius (PSDB) segue acompanhando a política estadual. Bem disposta, alegre "porque agora posso andar descompromissada pelas ruas da Capital e cumprimentar as pessoas", ela concedeu entrevista exclusiva ao Jornal do Comércio durante um almoço no Hotel Plaza São Rafael. Avaliou que neste primeiro ano o governo Tarso Genro (PT) não disse a que veio. "O certo é que não houve inovação nesse período."

A tucana entende que o PT nega a existência do déficit zero anunciado em sua gestão porque quer "confundir para poder gastar, e mal, praticando o déficit que havíamos extirpado do Estado depois de décadas".

A ex-governadora também avaliou o cenário nacional e minimizou a falta de oposição ao governo federal. "Há que se reconhecer a máquina infernal de cooptação, de intimidação, de imposição de um silêncio de crítica generalizado, que aliena boa parte da população do debate político mais profundo."

Yeda também falou do cenário internacional. Ainda neste mês, voltará aos Estados Unidos para visitar a neta e o filho, na Califórnia. Depois, quer acompanhar o ambiente eleitoral na França, onde aposta que Nicolas Sarkozy perderá, por conta da crise. Também quer saber como ficará a política italiana pós-Berlusconi.

"São duas experiências que quero viver como cidadã. Sem compromisso, observando muito e entendendo o mais que puder". Nos Estados Unidos, ela julga que Barack Obama terá dificuldades em vencer o candidato republicano. "Afinal, ele pegou a crise econômica em cheio e não conseguiu desanuviar, ainda, a perspectiva dos Estados Unidos."

Jornal do Comércio - Temos dois governos trabalhando há um ano, o da presidente Dilma Rousseff (PT) e o do governador Tarso Genro. De 1 a 10, que nota a senhora daria para ambos?

Yeda Crusius - A população é que deve dar nota a esses governos que elegeu.

JC - E o que deixou de ser feito nesses governos administrativamente até aqui?

Yeda - Ambos não disseram bem e de modo claro a que vieram, onde pretendem chegar como marca de sua administração. Então, o que falta não pode ser mensurado, ou seja, a distância entre o que tiveram como meta e o que conquistaram. O certo é que não houve nenhuma inovação nesse período.

JC - O chamado déficit zero foi questionado pelo governo que a sucedeu, pois 2010 fechou com saldo negativo de R$ 156 milhões. Em 2011 o governo anunciou que o déficit foi de R$ 290 milhões, mas a bancada do PSDB diz que supera os R$ 500 milhões. Afinal, houve o déficit zero? Como avalia as contas do Estado em 2011?

Yeda - É o método de eles negarem conquistas que não lhes interessa reconhecer - porque não foram conquistas deles. Esse é o caso do déficit zero. Aumentamos - por gestão e projetos inovadores - as despesas com as políticas públicas, houve o incremento substancial do orçamento do Estado, por um governo de gestão. E que conquistou grande autonomia orçamentária com o IPO do Banrisul de 2007 e o contrato com o Banco Mundial em 2008, que permitiu reestruturar a dívida - impagável nas antigas condições - do Estado por 30 anos. Ganhamos com isso capacidade para investir e tomar empréstimos, aos quais estávamos proibidos há muito tempo. Negam porque o objetivo deles é confundir para poder - sem muita oposição - gastar, e mal, praticando o déficit que havíamos extirpado do Estado depois de décadas. Com o déficit zero, pagamos precatórios, demos aumentos ao funcionalismo que esperava desde 1995, investimos e melhoramos os indicadores fiscais, sociais e econômicos do Estado em apenas quatro anos. O mais é desviar o foco do problema tentando mudar o passado.

JC - As corporações do funcionalismo reclamam que ganham pouco e temos visto reajustes para quem pode pressionar mais. Esse é um problema que tem solução? O Rio Grande do Sul está condenado a viver em déficit permanentemente?

Yeda - Provamos que essa não é uma sina do Estado - despesas permanentemente superiores a receitas, piora dos indicadores de educação, saúde e segurança, atraso nos pagamentos etc, fatos próprios de um Estado deficitário como foi o nosso por décadas. Pelo contrário, foi possível num período de governo reverter a tendência de piora do Estado em relação a outros estados na maior parte dos indicadores da Federação, dar subsídios às carreiras da Justiça, dar qualidade aos serviços públicos, devolver a autoestima a um funcionalismo massacrado por dificuldades históricas. Mostramos o caminho.

JC - A seca castiga o Rio Grande do Sul mais uma vez. O atual governo ainda não concluiu as barragens iniciadas na sua gestão. O que pode ser feito para prevenir este problema?

Yeda - A realidade da seca poderia ter sido profundamente amenizada com a continuidade da política de irrigação que consta tanto no plano de governo (2006) quanto nos investimentos realizados pelo governo estadual no nosso período (2007-2010).

JC - O governador foi criticado pela oposição por estar de férias em Cuba no pior momento da seca. E respondeu que a oposição não deve estar acostumada a viagens do governador, já que, na sua gestão, a titular não podia viajar pelo atrito com o vice-governador Paulo Feijó (DEM).

Yeda - Provocações para quem não tem o que dizer da própria ausência... Fácil desviar para o ataque gratuito quando é passado, é público e é notório o comportamento de oposição - no limite da conspiração -, tanto do seu partido quanto do vice, o que me fez escolher assumir integralmente os compromissos democráticos firmados com o povo em 2006, viajando ou não. Os resultados confirmam que valeu.

JC - O programa Duplica-RS foi barrado na sua gestão. Os governadores se sucedem, mas não há verbas e a construção e manutenção das rodovias é muito dispendiosa. Como à senhora vê o panorama rodoviário gaúcho?

Yeda - Esse é um dos maiores atrasos do Estado, por motivação eleitoral e ideológica. Vem de longe e buscamos enfrentar, até que o ministro dos Transportes de 2008 impediu a realização do programa Duplica-RS, que seria financiado tanto pelas empresas concessionárias quanto pelo orçamento próprio criado para isso, e que previa redução dos pedágios a partir de janeiro de 2009, duplicação conforme em todo o Estado, solução da dívida com as concessionárias, vinda da quebra de contrato do governo do PT de 1999-2002 (gestão de Olívio Dutra). Lamentável.

JC - A concessionária da BR-290 (Freeway) construiria a segunda ponte sobre o Guaíba em troca de mais tempo de exploração. Agora o governo federal prometeu realizar a obra. Os contratos nos polos de pedágios também não serão prorrogados. Como julga a oferta que recebeu e a decisão atual?

Yeda - A solução já poderia ter sido tomada e a ponte construída já para 2012-2013, mas o atraso vai sendo acumulado pelo viés ideológico dos governos federal e estadual. Ainda bem que soluções como a travessia por catamarã amenizam o transporte coletivo na ponte (Guaíba-Porto Alegre), e a construção completa da ERS-471 permitiu a redução do imenso fluxo de carros e caminhões que necessariamente tinham que passar por Porto Alegre para chegar ao superporto.

JC - O Cpers/Sindicato espalhou cartazes considerando o governador como "inimigo da educação". A senhora também foi tida pela entidade como inimiga. Afinal, os governadores detestam o magistério ou nenhum, nos últimos 20 anos, teve condições de pagar melhor? Há um viés político nas cobranças?

Yeda - Criamos as condições para pagar melhor, no que não fomos impedidos pela guerra política, pagamos melhor. Mas o magistério, através das lideranças que elegeu, preferiu não ganhar uma remuneração mínima de R$ 1,5 mil a partir de 1 de janeiro de 2010. Propus e não andou o projeto na Assembleia Legislativa por impedimento da liderança do PT. Então foi uma escolha deles não ter resolvido a remuneração mínima dos professores, enquanto os aumentos gerais pudemos garantir, assim como o transporte escolar, o Boa Escola para Todos, mais o pagamento das leis Britto até a autonomia das escolas e outras medidas que garantiram a reversão da queda da qualidade do ensino no Estado.

JC - A senhora será candidata a algum cargo eletivo neste ano?

Yeda - Não serei candidata em Porto Alegre. Já cumpri esse caminho, que permitiu que chegássemos mais tarde ao governo do Estado. Neste ano, quero atuar com o objetivo de eleger a Tarsila (Crusius, sua filha) vereadora em Porto Alegre, como também candidatos nossos em alguns municípios, como Canoas e Gravataí.

JC - No plano nacional, o senador mineiro Aécio Neves (PSDB) foi criticado por não ter assumido o comando da oposição. Em consequência, não se cacifou para ser candidato à presidência da República em 2014. A senhora concorda?

Yeda - Com a avassaladora tomada da máquina pública pelo terceiro governo federal do PT, a partir de Brasília, a oposição encontra imensas dificuldades de abrir espaços para a crítica e para a proposição, mas o PSDB tem sido valente nesse campo. Não é uma pessoa - Aécio Neves - que pode assumir esse papel, e sim um partido forte e organizado em meio a um adesismo jamais visto em torno do governo Dilma. Problemas do presidencialismo de coalizão, e da concentração de recursos nas mãos do governo federal.

JC - Observadores dizem que falta oposição. Fora do PT, ninguém saberia explorar os pontos fracos de quem está no governo?

Yeda - Não é que falte oposição, e, sim, sobra adesão. Há que se reconhecer a máquina infernal de cooptação, de intimidação, de imposição de um silêncio de crítica generalizado, que aliena boa parte da população do debate político mais profundo. Mas isso é parte de um ciclo no qual as boas sementes da mudança acabarão vingando mais cedo ou mais tarde.

JC - Quais são as perspectivas para a economia brasileira e gaúcha em 2012?

Yeda - Sem grandes resultados para o campo nacional: menor inflação e menor crescimento. Isso bate no Rio Grande do Sul de um modo já conhecido, tanto melhor quanto mais efetivamente o Estado pudesse avançar em relação a outros no cenário da Federação. Para isso é necessário orçamento. Vamos acompanhar.

JC - A crise financeira internacional, iniciada em 2008 nos Estados Unidos, teve desdobramentos em 2011 e agora está derrubando a União Europeia. Esta crise baterá forte no Brasil e no Rio Grande do Sul?

Yeda - A crise é sistêmica, de caráter primeiro bancário e financeiro e em seguida fiscal. Houve um inchaço esses anos todos tanto do euro quanto do dólar porque o crédito foi farto e sem controles que garantissem a estabilidade (derivativos). A fartura de crédito de não qualidade levou os países do euro, nesse período, a auferir crescimento e bem-estar que a realidade fiscal não permite dar continuidade. Isto está forçando a zona do euro a reescrever seu tratado, o que toma tempo e requer mudanças para que a confiança se restaure.

JC - E os efeitos no Brasil?

Yeda - O Brasil segue na política de enfrentamento da crise de 2008 com crédito farto e disciplina fiscal, digamos, apenas relativa - gastos em excesso e sem qualidade no ano eleitoral, daí a inflação de 2010/2011. O Brasil tem fôlego ainda para essa jornada, a do crédito farto, para manter uma taxa de crescimento na média histórica e só, para não estourar a inflação. Entretanto, ali adiante vai ter que enfrentar a necessidade de qualificar as finanças públicas. Enquanto isso, o Rio Grande do Sul recebe mínima retribuição a partir do que arrecada para a União, que redistribui como melhor entende o bolo, e, neste período, infelizmente o Estado não fez política fiscal que lhe dê autonomia para investir onde se faz necessário - veja a realização de déficits para pagar despesas de custeio crescentes.

PERFIL

Yeda Rorato Crusius, 67 anos, nasceu em São Paulo (SP). Vive em Porto Alegre desde 1970. É economista, pós-graduada pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da USP e pela Universidade de Vanderbilt (EUA). Foi professora titular do Departamento de Ciências Econômicas na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), onde coordenou o Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas do curso de pós-graduação. Atuou como analista e articulista de jornais, rádios e tevês. Recebeu diversos convites para cargos públicos e partidos políticos, mas só decidiu se filiar quando o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) foi criado, na Constituinte em 1988, defendendo o Parlamentarismo. Em 1993, foi ministra do Planejamento, Orçamento e Coordenação, na gestão do presidente Itamar Franco. Em 1994, Yeda elegeu-se deputada federal, sendo reeleita em 1998 e 2002. Nos três mandatos, foi apontada como uma das 100 parlamentares mais influentes do Congresso. Em 2006, elegeu-se governadora com 3,3 milhões de votos. Tentou a reeleição em 2010, mas Tarso Genro (PT) venceu no primeiro turno.

Jornal do Comércio - Notícia da edição impressa de 23/01/2012 - Roberto Brenol Andrade-Marcelo G. Ribeiro /JC.

Editado por: Edison Franco.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DIREITOS HUMANOS: O MAU E O BOM EXEMPLO

A presidente Dilma esteve em Cuba e não quis fazer nenhum gesto em defesa dos direitos humanos na ilha. Se fosse orientado, o Itamaraty teria encontrado a forma de o governo brasileiro expressar pelo menos sua preocupação com o assunto – não lhe faltaria imaginação diplomática. Note-se que pouco antes da visita morrera um prisioneiro político cubano que fazia greve de fome. Infelizmente, e apesar das promessas de mudança, em matéria de direitos humanos o atual governo manteve-se na linha do anterior, de aliança fraterna com ditaduras e ditadores.

Quem foi perseguido político sabe o valor dos gestos de solidariedade internacional para frear o arbítrio. Fui contemporâneo, quando exilado nos Estados Unidos, de um gesto exemplar, feito na segunda metade dos anos setenta pelo presidente Jimmy Carter. Já na sua campanha eleitoral, em 1976, ele anunciara mudanças na política norte-americana nessa área; depois de eleito, cumpriu a palavra. Por isso mesmo, em 2008, recebi-o na sede do governo de São Paulo e condecorei-o em nome do Estado e da democracia. Destaco, em seguida, trechos do discurso que fiz na ocasião, que relatam os episódios da ação de Carter em relação ao Brasil.
Senhor Presidente Carter, V. Ex.ª serviu como Chefe do Executivo norte-americano quando ainda se sentiam as consequências de grandes divisões da sociedade americana, resultantes da guerra do Vietnã, e do período altamente conflituoso da administração Nixon, sem falar do impacto da primeira crise do petróleo.
Para mim, esses eram tempos de exílio. Eu morava nos Estados Unidos e era membro-visitante do Instituto de Estudos Avançados de Princeton, após ter completado o doutorado em Economia na Universidade Cornell. Em 1964, por ocasião do golpe que instaurou o regime militar no Brasil, eu era presidente da União Nacional dos Estudantes, fui perseguido, condenado, e tive de deixar o Brasil.
Em setembro de 1973 eu morava no Chile, exilado, quando houve o golpe que levou o general Augusto Pinochet ao poder. Lá, fui preso, e em 1974 consegui deixar esse país na condição de exilado. Tornei-me, assim, um exilado “ao quadrado”. Vivi os duros momentos iniciais de duas ditaduras e fui alvo da repressão de ambas. Do Chile, fui para os Estados Unidos com minha família, onde assisti a queda do presidente Nixon e a disputa eleitoral de 1976.
Por isso, fiquei particularmente impressionado e mesmo emocionado quando, nos debates da campanha presidencial, tendo como oponente o então Presidente Gerald Ford, ouvi V. Ex.ª condenar o apoio dos Estados Unidos a ambas as ditaduras, a brasileira e a chilena. Apoio que começara na própria articulação dos golpes de Estado que as instauraram.

Após a sua posse, tomei conhecimento de um pronunciamento seu que viria a tornar-se famoso, na Universidade Notre Dame. Nele se estabeleceu que os direitos humanos fossem o norte da nova política externa. E não foram apenas palavras, mas um sério compromisso de empregar os recursos de poder dos Estados Unidos – tanto em matéria de soft power quanto de hard power – para apoiar a democracia e os direitos humanos em todo o globo.
Se as relações entre Estados soberanos foram, desde sempre, o reino do pragmatismo, mais ainda o eram na época de sua presidência, em plena Guerra Fria. As denúncias de abusos, e a defesa de princípios, eram sempre muito eloquentes quando se referiam a fatos ocorridos no campo inimigo. Os abusos praticados por aliados eram ignorados ou até negados.
Mas a corajosa opção do presidente Carter teve um impacto profundo e duradouro na evolução das relações internacionais.
Sob a justificativa de combater o comunismo ou o terrorismo (os dois eram sinônimos então), as ditaduras da América Latina, aliadas dos Estados Unidos, praticaram a tortura e mesmo o assassinato de muitos dos seus opositores – às vezes em massa, como nos casos argentino e chileno. Direitos fundamentais da pessoa foram abolidos e liberdades democráticas desrespeitadas.
Talvez seja difícil para alguém que não viveu este período de nossa história avaliar o impacto entre nós da decisão do governo dos Estados Unidos da época de promover o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos.
As ditaduras se sentiram traídas: a exigência de um relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil foi um dos motivos, se não o principal, do rompimento do Acordo Militar Brasil-EUA (1952) pelo governo brasileiro em 1977.
Sociedades carentes de liberdade viram surgir um inesperado aliado, coerente e dedicado. Ao visitar nosso país em 1978, o senhor insistiu em se encontrar com D. Paulo Evaristo Arns e o reverendo James Wright, que haviam preparado um detalhado relatório sobre a tortura no Brasil. Deste relato inicial nasceu a obra definitiva Brasil: Nunca Mais.
Lembro também da visita de Rosallyn Carter ao Brasil, em 1977, com o objetivo de reiterar as políticas do seu marido em apoio à democracia e aos direitos humanos. No Brasil, apesar dos estreitos limites impostos às suas atividades públicas, Rosallyn insistiu em encontrar lideranças não governamentais para discutir direitos humanos e direitos políticos. Escoltada por uma guarda militar intimidadora, encontrou-se em Recife, sozinha, com o cardeal arcebispo católico Dom Helder Câmara, figura legendária na oposição à ditadura brasileira.
Por uma feliz coincidência, a professora Ruth Cardoso, antropóloga e ativista da condição feminina, estiveram também entre as pessoas convidadas para encontrar Rosallyn.
Pode parecer uma ousadia a concessão da Medalha do Ipiranga para alguém que, como o Presidente Jimmy Carter, recebeu, entre outras honrarias, o Premio Nobel da Paz. Acredito, porém, que nós, brasileiros, nunca homenageamos condignamente um homem que teve uma profunda e benéfica influência na história recente do país e da nossa região.
V. Ex.ª está sendo agraciado por mim, na condição de Governador do Estado de São Paulo. E não só como governador, mas também como um cidadão brasileiro que encontrou, nos Estados Unidos, a acolhida humana e a formação acadêmica e intelectual nos difíceis anos de exílio.

01/02/2012 Por José Serra -http://www.joseserra.com.br/archives/1995
Editado por: Edison Franco.